TJAM 4002885-72.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva se comprova por meio do auto de exibição e apreensão, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar em poder do Paciente, o que é corroborado pelo relatório das escutas telefônicas. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, considerando o suposto envolvimento do Paciente com organização criminosa especializada na prática de tráfico de entorpecente, o que por si só demonstra sua periculosidade concreta. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos os pressupostos legais da prisão preventiva.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva se comprova por meio do auto de exibição e apreensão, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar em poder do Paciente, o que é corroborado pelo relatório das escutas telefônicas. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, considerando o suposto envolvimento do Paciente com organização criminosa especializada na prática de tráfico de entorpecente, o que por si só demonstra sua periculosidade concreta. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos os pressupostos legais da prisão preventiva.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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