TJAM 4002886-28.2014.8.04.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. CONVOCAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO.
- Não sendo possível verificar a ocorrência dos requisitos previstos em lei (art. 273, CPC) para concessão da liminar – consubstaciados na presença de prova inequívoca, na verossimilhança das alegações e em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – a reforma da decisão que deu provimento nesse sentido é medida que se impõe.
- O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial".
- Sendo o caso dos autos, então, não há como sustentar-se a tutela antecipada deferida posto que baseada exclusivamente no aludido argumento, que vai de encontro ao entendimento colimado na Corte Cidadã.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. CONVOCAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO.
- Não sendo possível verificar a ocorrência dos requisitos previstos em lei (art. 273, CPC) para concessão da liminar – consubstaciados na presença de prova inequívoca, na verossimilhança das alegações e em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – a reforma da decisão que deu provimento nesse sentido é medida que se impõe.
- O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial".
- Sendo o caso dos autos, então, não há como sustentar-se a tutela antecipada deferida posto que baseada exclusivamente no aludido argumento, que vai de encontro ao entendimento colimado na Corte Cidadã.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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