TJAM 4002893-49.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM LONGO PERÍODO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante sustenta em seu pedido a existência de condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, bem como alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que torna ilegal a custódia cautelar.
2. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de setembro de 2014, porém, o mandado de prisão somente foi cumprido na data de 07 de maio de 2016, em razão do fato de que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa durante todo esse período.
3. Portanto, ainda que restassem comprovadas as características pessoais alegadas pelo impetrante, a prisão preventiva se faz necessária, em face da presença dos requisitos capitulados no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM LONGO PERÍODO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante sustenta em seu pedido a existência de condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, bem como alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que torna ilegal a custódia cautelar.
2. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de setembro de 2014, porém, o mandado de prisão somente foi cumprido na data de 07 de maio de 2016, em razão do fato de que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa durante todo esse período.
3. Portanto, ainda que restassem comprovadas as características pessoais alegadas pelo impetrante, a prisão preventiva se faz necessária, em face da presença dos requisitos capitulados no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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