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Jurisprudência


TJAM 4002901-89.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA NAO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REU PRESO DURANTE TODO PROCESSO - PRISÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que na hipótese de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução processual, com a superveniência de sentença condenatória e persistindo os motivos que ensejaram a prolação do édito constritivo, mostrar-se-ia incoerente lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. 2. Há de ser aplicado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, tendo respondido preso o acusado a toda a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar nada mais é do que um dos efeitos da condenação. 3. In casu, a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias nas quais ocorreu o crime, podendo ser observada a dedicação à prática delituosa. 4.Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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