TJAM 4002905-29.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS – INVIABILIDADE POR WRIT – SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PISO SALARIAL – FIXAÇÃO POR DECRETO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INEXISTENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o quê não foi feito, uma vez que o impetrante colacionou o decreto que diz estar sendo violado de maneira inelegível.
2. Na hipótese dos autos, o impetrante requer o pagamento de valores tidos como atrasados correspondentes à não atualização desde janeiro/2016, o que não é permitido, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, de acordo com teor das súmulas n. 269 e 271 do STF.
3. A fixação do piso salarial dos servidores da Prefeitura por meio de decreto viola o teor do art. 37, X da Constituição da República, que determina que a fixação seja feita por meio de lei específica.
4. O direito invocado, para ser amparável pelo writ, há de ser expresso, trazendo em si todos os requisitos e as condições para sua aplicação, sob pena de denegação.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS – INVIABILIDADE POR WRIT – SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PISO SALARIAL – FIXAÇÃO POR DECRETO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INEXISTENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o quê não foi feito, uma vez que o impetrante colacionou o decreto que diz estar sendo violado de maneira inelegível.
2. Na hipótese dos autos, o impetrante requer o pagamento de valores tidos como atrasados correspondentes à não atualização desde janeiro/2016, o que não é permitido, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, de acordo com teor das súmulas n. 269 e 271 do STF.
3. A fixação do piso salarial dos servidores da Prefeitura por meio de decreto viola o teor do art. 37, X da Constituição da República, que determina que a fixação seja feita por meio de lei específica.
4. O direito invocado, para ser amparável pelo writ, há de ser expresso, trazendo em si todos os requisitos e as condições para sua aplicação, sob pena de denegação.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Piso Salarial
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão