TJAM 4002906-48.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DA UEA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA SEDUC DE SERVIDORES PARA AUXÍLIO DOS ALUNOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA DO ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na dicção do artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015, depende de prova inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
2.Cumpre destacar a louvável atitude da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas em disponibilizar laboratórios de informática e servidores para auxiliar aos alunos das escolas públicas efetuarem suas inscrições para o vestibular da UEA.
3.A Agravada foi inscrita no Grupo C (destinado aos candidatos que tenham cursado pelo menos oito séries da Educação Básica em município do interior do estado do Amazonas), quando na verdade preenche os requisitos destinados ao Grupo D (destinado aos candidatos de escola pública do Estado do Amazonas).
4.Apesar do equívoco ocorrido, não se verifica má-fé por parte da Agravada quando foi inscrita no Grupo C, visto que estudou toda a sua vida em escola pública (fls. 10/11 – dos autos originários), e como bem grifado pelo membro do Ministério Público "o aluno não ser penalizado por erro, que de fato não cometeu".
5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DA UEA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA SEDUC DE SERVIDORES PARA AUXÍLIO DOS ALUNOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA DO ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na dicção do artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015, depende de prova inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
2.Cumpre destacar a louvável atitude da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas em disponibilizar laboratórios de informática e servidores para auxiliar aos alunos das escolas públicas efetuarem suas inscrições para o vestibular da UEA.
3.A Agravada foi inscrita no Grupo C (destinado aos candidatos que tenham cursado pelo menos oito séries da Educação Básica em município do interior do estado do Amazonas), quando na verdade preenche os requisitos destinados ao Grupo D (destinado aos candidatos de escola pública do Estado do Amazonas).
4.Apesar do equívoco ocorrido, não se verifica má-fé por parte da Agravada quando foi inscrita no Grupo C, visto que estudou toda a sua vida em escola pública (fls. 10/11 – dos autos originários), e como bem grifado pelo membro do Ministério Público "o aluno não ser penalizado por erro, que de fato não cometeu".
5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus