TJAM 4002906-53.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO – DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – CABIMENTO DE AGRAVO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO.
1. Conquanto tenha o paciente apontado como coatoras duas autoridades, insurge-se, em verdade, contra a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus, que acolheu o pedido de transferência formulado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Borba/AM. Em tal circunstância, não se pode conhecer do remédio heróico, porquanto contra a decisão proferida pelo Juiz das Execuções, existe previsão legal expressa de recurso cabível, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP – Lei 7.210/1984). O conhecimento do writ conflitaria com a recente diretriz dos Tribunais Superiores, segundo a qual o habeas corpus não é sucedâneo recursal.
2. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos o requerimento que afirma existir, no qual há a fundamentação para o suposto pedido de transferência, não sendo possível o julgamento de valor quanto aos motivos que o motivaram – o que também impediria o conhecimento da ação por ausência de provas.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO – DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – CABIMENTO DE AGRAVO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO.
1. Conquanto tenha o paciente apontado como coatoras duas autoridades, insurge-se, em verdade, contra a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus, que acolheu o pedido de transferência formulado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Borba/AM. Em tal circunstância, não se pode conhecer do remédio heróico, porquanto contra a decisão proferida pelo Juiz das Execuções, existe previsão legal expressa de recurso cabível, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP – Lei 7.210/1984). O conhecimento do writ conflitaria com a recente diretriz dos Tribunais Superiores, segundo a qual o habeas corpus não é sucedâneo recursal.
2. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos o requerimento que afirma existir, no qual há a fundamentação para o suposto pedido de transferência, não sendo possível o julgamento de valor quanto aos motivos que o motivaram – o que também impediria o conhecimento da ação por ausência de provas.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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