TJAM 4002911-75.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITOS AUSENTES - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- É possível o pedido de exibição incidental na ação revisional de contrato, quando não possui a parte o documento que quer ver revisado, uma vez que o contrato firmado entre as partes, bem como os demais documentos decorrentes desta relação jurídica, referem-se, por seu conteúdo, a documento comum, nos termos do art. 358, III, do Código de Processo Civil, devendo o banco apresentá-los em Juízo.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITOS AUSENTES - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- É possível o pedido de exibição incidental na ação revisional de contrato, quando não possui a parte o documento que quer ver revisado, uma vez que o contrato firmado entre as partes, bem como os demais documentos decorrentes desta relação jurídica, referem-se, por seu conteúdo, a documento comum, nos termos do art. 358, III, do Código de Processo Civil, devendo o banco apresentá-los em Juízo.
- Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão