TJAM 4002913-40.2016.8.04.0000
AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO JUDICIAL DE 3 MESES PELO JUÍZO A QUO PARA OPORTUNIZAR AOS HERDEIROS A OBTENÇÃO DE PROPOSTAS DE VENDA DO IMÓVEL (OBJETO DE PARTILHA) EM VALORES CONDIZENTES COM O DA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - In casu, observa-se a plausibilidade do prazo judicial concedido pelo juízo a quo, por ser um prazo razoável, ainda que considerada a idade avançada da recorrente Nadir Monteiro dos Santos, sendo um interregno de tempo hábil para oportunizar a todos os herdeiros buscar as melhores propostas de venda do imóvel em discussão, o que de fato requer um empenho de todos os herdeiros, pois o referido imóvel é de alto valor econômico, o que dificulta a obtenção de uma proposta de venda pelo preço de mercado, principalmente, ao considerar a grave crise econômica que assola nosso país.
II - Apesar das alegações dos recorrentes, evidencio a falta do periculum in mora, ou seja, da irremediável urgência aventada pelos recorrentes, requisito este necessário para que se possa deferir a tutela de urgência, em sede de Agravo de Instrumento.
III – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO JUDICIAL DE 3 MESES PELO JUÍZO A QUO PARA OPORTUNIZAR AOS HERDEIROS A OBTENÇÃO DE PROPOSTAS DE VENDA DO IMÓVEL (OBJETO DE PARTILHA) EM VALORES CONDIZENTES COM O DA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - In casu, observa-se a plausibilidade do prazo judicial concedido pelo juízo a quo, por ser um prazo razoável, ainda que considerada a idade avançada da recorrente Nadir Monteiro dos Santos, sendo um interregno de tempo hábil para oportunizar a todos os herdeiros buscar as melhores propostas de venda do imóvel em discussão, o que de fato requer um empenho de todos os herdeiros, pois o referido imóvel é de alto valor econômico, o que dificulta a obtenção de uma proposta de venda pelo preço de mercado, principalmente, ao considerar a grave crise econômica que assola nosso país.
II - Apesar das alegações dos recorrentes, evidencio a falta do periculum in mora, ou seja, da irremediável urgência aventada pelos recorrentes, requisito este necessário para que se possa deferir a tutela de urgência, em sede de Agravo de Instrumento.
III – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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