TJAM 4002914-59.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONTRA MENOR. GRAVIDADE CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Em que pesem os argumentos da defesa acerca da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, tenho que não lhe assiste razão, pois as circunstâncias colhidas dos autos justificam satisfatoriamente o motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada.
2. O crime em tese praticado é grave, tendo sido cometido em concurso de agentes contra uma vítima menor de idade, fato que enseja a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, e a fim de impedir que o agente continue a praticar o delito pelas ruas da cidade.
3. Vale ressaltar ainda, que a possível existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, principalmente quando evidentes as circunstâncias que autorizam a constrição cautelar, como ocorre no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONTRA MENOR. GRAVIDADE CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Em que pesem os argumentos da defesa acerca da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, tenho que não lhe assiste razão, pois as circunstâncias colhidas dos autos justificam satisfatoriamente o motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada.
2. O crime em tese praticado é grave, tendo sido cometido em concurso de agentes contra uma vítima menor de idade, fato que enseja a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, e a fim de impedir que o agente continue a praticar o delito pelas ruas da cidade.
3. Vale ressaltar ainda, que a possível existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, principalmente quando evidentes as circunstâncias que autorizam a constrição cautelar, como ocorre no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão