TJAM 4002922-36.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INTERESSE MUNICIPAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta sedimentado por estas Câmaras Reunidas o entendimento de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude do inegável interesse do ente público no objeto da demanda, ainda que não figure como parte no processo.
2. O arrolamento do Município de Manaus e do IMPLURB, autarquia municipal, como legitimados passivos é suficiente para atrair a aplicação do art. 153, I, "a" da Lei de Divisão e Organização Judiciários do Estado do Amazonas, devendo o magistrado integrá-los ao processo para que nele se manifestem.
3. A faculdade que possui o ente público é de abster-se de contestar o pedido ou de atuar ao lado do autor, e não de integrar ou não o feito. Eventual desinteresse em atuar na causa não lhe retira a legitimidade processual, hipótese em que permanecerá integrado ao polo passivo da demanda, submetendo-se aos seus limites subjetivos e objetivos.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INTERESSE MUNICIPAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta sedimentado por estas Câmaras Reunidas o entendimento de que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude do inegável interesse do ente público no objeto da demanda, ainda que não figure como parte no processo.
2. O arrolamento do Município de Manaus e do IMPLURB, autarquia municipal, como legitimados passivos é suficiente para atrair a aplicação do art. 153, I, "a" da Lei de Divisão e Organização Judiciários do Estado do Amazonas, devendo o magistrado integrá-los ao processo para que nele se manifestem.
3. A faculdade que possui o ente público é de abster-se de contestar o pedido ou de atuar ao lado do autor, e não de integrar ou não o feito. Eventual desinteresse em atuar na causa não lhe retira a legitimidade processual, hipótese em que permanecerá integrado ao polo passivo da demanda, submetendo-se aos seus limites subjetivos e objetivos.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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