TJAM 4002924-35.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Imperioso destacar que há presunção relativa da veracidade de declaração de hipossuficiência apenas da pessoa natural, no caso de pessoa jurídica é obrigatória a juntada de documentos e (ou) outras meios de prova capazes de confirmar a ausência de rendimentos, de acordo com o enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça;
II – É cristalino que o magistrado de origem deixou de observar regra expressa acerca da necessidade de intimação da parte requerente para juntada de documentos comprobatórios antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, bem como desrespeitou o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme, respectivamente, o artigo 99, § 2.º e artigo 4.º, ambos do CPC/2015;
III - Infere-se a partir dos balanços patrimoniais financeiros acostados às fls. 55/95, datados de 31/12/2014 até 31/12/2016; dos contratos de empréstimos (fls. 146/172) e dos extratos bancários de contas com saldo negativo e/ou com zero de saldo (fls. 179/182), que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais da ação em questão, cujo valor da causa fora indicado no patamar de R$839.205,03, uma vez que seu patrimônio revela saldo decrescente ao longo dos últimos anos;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Imperioso destacar que há presunção relativa da veracidade de declaração de hipossuficiência apenas da pessoa natural, no caso de pessoa jurídica é obrigatória a juntada de documentos e (ou) outras meios de prova capazes de confirmar a ausência de rendimentos, de acordo com o enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça;
II – É cristalino que o magistrado de origem deixou de observar regra expressa acerca da necessidade de intimação da parte requerente para juntada de documentos comprobatórios antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, bem como desrespeitou o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme, respectivamente, o artigo 99, § 2.º e artigo 4.º, ambos do CPC/2015;
III - Infere-se a partir dos balanços patrimoniais financeiros acostados às fls. 55/95, datados de 31/12/2014 até 31/12/2016; dos contratos de empréstimos (fls. 146/172) e dos extratos bancários de contas com saldo negativo e/ou com zero de saldo (fls. 179/182), que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais da ação em questão, cujo valor da causa fora indicado no patamar de R$839.205,03, uma vez que seu patrimônio revela saldo decrescente ao longo dos últimos anos;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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