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Jurisprudência


TJAM 4002925-20.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO E EXTORSÃO– EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PROCESSO COMPLEXO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada, portanto, a alegação de excesso de prazo. 2. Ademais, em uma exegese ampla, importante destacar que não se vislumbra qualquer desídia na atuação do Juízo a quo, na medida em que a ação penal originária apresenta notória complexidade, investigando a prática dos delitos de roubo e extorsão, possuindo 3 (três) acusados e cerca de 17 (dezessete) vítimas, fato que, inevitavelmente, prolonga a instrução, na medida em que enseja a oitiva de diversas pessoas, a fim de se apurar a real dinâmica dos fatos. 2. In casu, os agentes delitivos agiram não só com extrema violência, na medida em que o proprietário do estabelecimento foi fortemente agredido com socos e coronhadas de arma de fogo, como também com grave ameaça, pois todas as vítimas foram obrigadas a deitar-se no chão do estabelecimento com o rosto para baixo e com a cabeça coberta por panos, enquanto os acusados retiravam os bens de valor e tentavam arrombar o cofre da família, tendo a ação delituosa perdurado por cerca de 4 (quatro) horas. 3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública. 4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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