TJAM 4002928-09.2016.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE RESPOSTAS GENÉRICAS E PADRONIZADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DAS RESPOSTAS DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O mero inconformismo do candidato com o resultado no concurso não pode ensejar em uma nova correção das provas, ademais, ao analisar os autos, verifico que a banca examinadora respondeu satisfatoriamente os recursos administrativos interpostos.
2. Não padece de nulidade, por ausência ou insuficiência de motivação, a resposta dada pela banca examinadora de concurso em recurso administrativo, indeferindo-o, indicando de forma padronizada os pontos que deveriam ter sido abordados na prova discursiva - trecho aplicável a todos os candidatos -, e apontando os erros e omissões constantes na prova do candidato recorrente. Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição a banca examinadora de concurso público, apreciar os critérios na formulação de questões ou na correção de provas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0359254-56.2013.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/04/2015)
3. Agravo conhecido e impróvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE RESPOSTAS GENÉRICAS E PADRONIZADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DAS RESPOSTAS DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O mero inconformismo do candidato com o resultado no concurso não pode ensejar em uma nova correção das provas, ademais, ao analisar os autos, verifico que a banca examinadora respondeu satisfatoriamente os recursos administrativos interpostos.
2. Não padece de nulidade, por ausência ou insuficiência de motivação, a resposta dada pela banca examinadora de concurso em recurso administrativo, indeferindo-o, indicando de forma padronizada os pontos que deveriam ter sido abordados na prova discursiva - trecho aplicável a todos os candidatos -, e apontando os erros e omissões constantes na prova do candidato recorrente. Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição a banca examinadora de concurso público, apreciar os critérios na formulação de questões ou na correção de provas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0359254-56.2013.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/04/2015)
3. Agravo conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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