TJAM 4002930-47.2014.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. DIREITO ANTERIOR À EC 19/98. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A redação do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal foi incluída por força da Emenda Constitucional n. 19/98. O direito reconhecido aos réus se deu em momento anterior à criação desta Emenda. Por conseguinte, há de ser resguardado o direito adquirido destes servidores (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).
2. O Estado do Amazonas argumenta que a paridade foi fixada por decreto, em desobediência à regra da reserva legal. Contudo, verifica-se que, na verdade, a gratificação concedida à parte ré encontra-se prevista no art. 3º da Lei Estadual n. 2.120/1992. Além disto, o Tribunal Pleno deste Poder, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n. 2007.001731-2/0001.00, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto n. 16.282/94. Contudo, os efeitos de tal declaração foram modulados, respeitando-se o direito adquirido pelos servidores antes da edição da EC n. 19/98. A decisão do Pleno é de aplicação cogente.
3. O Estado do Amazonas refere-se à Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, sendo que a discussão originária girou em torno da Gratificação de Atividade Industrial – GAI. Os benefícios são distintos.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. DIREITO ANTERIOR À EC 19/98. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A redação do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal foi incluída por força da Emenda Constitucional n. 19/98. O direito reconhecido aos réus se deu em momento anterior à criação desta Emenda. Por conseguinte, há de ser resguardado o direito adquirido destes servidores (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).
2. O Estado do Amazonas argumenta que a paridade foi fixada por decreto, em desobediência à regra da reserva legal. Contudo, verifica-se que, na verdade, a gratificação concedida à parte ré encontra-se prevista no art. 3º da Lei Estadual n. 2.120/1992. Além disto, o Tribunal Pleno deste Poder, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n. 2007.001731-2/0001.00, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto n. 16.282/94. Contudo, os efeitos de tal declaração foram modulados, respeitando-se o direito adquirido pelos servidores antes da edição da EC n. 19/98. A decisão do Pleno é de aplicação cogente.
3. O Estado do Amazonas refere-se à Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, sendo que a discussão originária girou em torno da Gratificação de Atividade Industrial – GAI. Os benefícios são distintos.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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