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Jurisprudência


TJAM 4002936-54.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES DE POSSE DO VEÍCULO EM NOME DA AUTORA/RECORRENTE. REGISTRO RESTRITIVO NO SERASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. ART. 273, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão das medidas pretendidas, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. II- Analisando-se os documentos constantes nos autos, considerando-se ainda a natureza do pleito da Agravante no feito de origem, é verificável à ausência de prova inequívoca do questionamento dos débitos e das garantias contratuais requestadas, bem assim, também, motivação plausível para o desfazimento do negócio jurídico contratual, ou do depósito. III- No início da ação, ainda não está estabelecido valor incontroverso, por isto, a inverossimilhança do alegado, o qual enseja a pretensão, também enseja a não concessão da medida antecipatória. III- Com isto, no caso posto em julgamento, a Agravante não apresentou prova inequívoca que consubstanciasse a verossimilhança das suas alegações de ilicitude da dívida contratada e da injustiça quanto a provável negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. IV- De fácil abstração que o sinal do bom direito não se faz presente, isso porque, o eventual deferimento da tutela almejada, garantindo a permanência do bem financiado em poder da Agravante, implicaria coartar o direito da parte Agravada de ajuizar eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse do bem móvel, afastando-se, antecipadamente, o exercício do direito subjetivo público de ação. V- Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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