TJAM 4002939-38.2016.8.04.0000
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA: 1) Admissibilidade: Alegação de intempestividade afastada. Intimação realizada por Oficial de Justiça e por meio eletrônico: No caso, prevalece a contagem a partir do termo inicial previsto para as intimações por meio eletrônico (CPC, art. 231, V), pois a intimação por oficial de justiça não se tornou perfeita a partir de 31.05.2016, dado que a certidão do Oficial não se fez acompanhar da contrafé assinada pelo recebedor da comunicação, não sendo cumprido o comando do inciso II do art. 231 do CPC, devendo ser afasta a alegação de que a contagem do prazo para agravar teria iniciado na data antes mencionada. 2) Preliminar de ilegitimidade passiva: a) Atuando enquanto mero agente financeiro que não assumiu responsabilidade sobre as obras, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para ser demandada em ação motivada pelo atraso da construtora quanto ao prazo para a entrega de imóvel; b) O fato de a CEF ter obrigação contratual de fiscalizar as etapas da obra para fins de liberação dos valores destinados à construtora responsável pela obra, nesse tipo de contrato, tem por finalidade averiguar se os recursos estão sendo aplicados nos fins adequados, mas essa cláusula é incluída no interesse da própria CAIXA, já que o imóvel em construção lhe é dado em garantia do contrato de mútuo para o financiamento da obra; c) Se ação tem fundamento em causa de pedir vinculada à relação contratual entre a consumidora/recorrida e a construtora, não existe razão que justifique a presença da CEF no polo passivo, pois não tem interesse jurídico que legitime sua inclusão no feito; d) Reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, deve esta ser excluída do polo passivo da demanda e condenada a autora/agravada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do sujeito excluído da relação processual; e) Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA: 1) Admissibilidade: Alegação de intempestividade afastada. Intimação realizada por Oficial de Justiça e por meio eletrônico: No caso, prevalece a contagem a partir do termo inicial previsto para as intimações por meio eletrônico (CPC, art. 231, V), pois a intimação por oficial de justiça não se tornou perfeita a partir de 31.05.2016, dado que a certidão do Oficial não se fez acompanhar da contrafé assinada pelo recebedor da comunicação, não sendo cumprido o comando do inciso II do art. 231 do CPC, devendo ser afasta a alegação de que a contagem do prazo para agravar teria iniciado na data antes mencionada. 2) Preliminar de ilegitimidade passiva: a) Atuando enquanto mero agente financeiro que não assumiu responsabilidade sobre as obras, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para ser demandada em ação motivada pelo atraso da construtora quanto ao prazo para a entrega de imóvel; b) O fato de a CEF ter obrigação contratual de fiscalizar as etapas da obra para fins de liberação dos valores destinados à construtora responsável pela obra, nesse tipo de contrato, tem por finalidade averiguar se os recursos estão sendo aplicados nos fins adequados, mas essa cláusula é incluída no interesse da própria CAIXA, já que o imóvel em construção lhe é dado em garantia do contrato de mútuo para o financiamento da obra; c) Se ação tem fundamento em causa de pedir vinculada à relação contratual entre a consumidora/recorrida e a construtora, não existe razão que justifique a presença da CEF no polo passivo, pois não tem interesse jurídico que legitime sua inclusão no feito; d) Reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, deve esta ser excluída do polo passivo da demanda e condenada a autora/agravada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do sujeito excluído da relação processual; e) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Habitação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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