TJAM 4002940-23.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, salvo em caso de ilegalidade flagrante, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, refuta-se o indigitado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. In casu, os elementos de prova colhidos durante a investigação policial revelam que a vítima foi atingida com diversos golpes de terçado, o que, nos termos da negativa da súplica libertária, revela a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, do modo a autorizar a manutenção da prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, salvo em caso de ilegalidade flagrante, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, refuta-se o indigitado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. In casu, os elementos de prova colhidos durante a investigação policial revelam que a vítima foi atingida com diversos golpes de terçado, o que, nos termos da negativa da súplica libertária, revela a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, do modo a autorizar a manutenção da prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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