TJAM 4002940-91.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO PROCESSANTE – INTERPOSIÇÃO DE DIVERSAS SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL – SÚMULA 64 DO STJ – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso em tela, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, não sendo possível, pois, atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual. Nesse trilhar, deve-se ressaltar que já houve recebimento da denúncia e apresentação de defesa prévia pelo paciente, porém, houve necessidade de nomeação de defensor público para o mesmo desiderato em relação a outros réus.
3. Por outro lado, inegável que a defesa dos réus vêm contribuindo para a demora na tramitação do feito, na medida em que foram interpostas onze súplicas libertárias perante o juízo a quo, sendo que só o paciente interpôs quatro. Aplicação da Súmula 64 do STJ.
4. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, despiciendo o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis.
5. In casu, restou evidenciada a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do paciente, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia.
6. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO PROCESSANTE – INTERPOSIÇÃO DE DIVERSAS SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL – SÚMULA 64 DO STJ – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso em tela, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, não sendo possível, pois, atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual. Nesse trilhar, deve-se ressaltar que já houve recebimento da denúncia e apresentação de defesa prévia pelo paciente, porém, houve necessidade de nomeação de defensor público para o mesmo desiderato em relação a outros réus.
3. Por outro lado, inegável que a defesa dos réus vêm contribuindo para a demora na tramitação do feito, na medida em que foram interpostas onze súplicas libertárias perante o juízo a quo, sendo que só o paciente interpôs quatro. Aplicação da Súmula 64 do STJ.
4. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, despiciendo o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis.
5. In casu, restou evidenciada a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do paciente, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia.
6. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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