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Jurisprudência


TJAM 4002943-75.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA CITAÇÃO. ART. 8.º DA LEI N.º 6.830/1980. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ROTINEIRA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 8.º da Lei de Execuções Ficais, reputa-se válida a citação quando encaminhada ao endereço do devedor constante dos autos, não se fazendo necessário o recebimento pessoal do executado. - Quanto à impenhorabilidade da caderneta de poupança, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar que efetivamente ocorreu a penhora, não havendo documento nos autos que comprove a constrição do valor devido. Além disso, da análise dos extratos bancários, constata-se que a Agravante utiliza a conta poupança para uso cotidiano, o que afasta por si só a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Suspensão da Exigibilidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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