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Jurisprudência


TJAM 4002943-80.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL. ART.475-O, III DO CPC/73. APLICÁVEL QUANDO REQUERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 475-L, V §2º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não se aplica ao caso em tela a necessidade de caução do Juízo (Art. 475-O, III do CPC/73), uma vez que a agravante sequer depositou o valor da execução, sendo a lei bem clara ao dispor que a exigência se dará quando for requerido o levantamento de valores. 2.O art. 475-L, V, §2º do CPC/73 é taxativo ao preconizar que na hipótese do executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 3.In casu, o agravante não trouxe prova de que demonstrou de plano ao juízo a quo o valor que entendia correto, violando o disposto no art.475-L, V, §2º do CPC/73. Precedentes STJ 1387248/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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