TJAM 4002945-50.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – VIA INADEQUADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARTA PRECATÓRIA INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressalta que a ação de habeas corpus não é o meio adequado à realização de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode apreciar a tese de negativa de autoria.
2. A carta precatória e o mandado de prisão deprecados identificam como processo originário os autos de n.° 0002121-25.2013.8.04.5800, enquanto que o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual e a decisão o concedeu dizem respeito aos autos do processo n.° 0002922-53.2010.8.04.0039. Tal equívoco ocorreu em função do desmembramento da Ação Penal n.° 0002121-25.2013.8.04.5800, autorizado anteriormente, diante da dificuldade de identificação civil do paciente e de outro investigado. Assim, há vicio na carta precatória, embora sanável, que dificulta a defesa do paciente.
3. Outrossim, a documentação que embasa o decreto de prisão preventiva do paciente, remetida pelo magistrado de primeira instância, não confere grau mínimo de certeza quanto à sua identificação civil. Não se esclareceu de que modo a serventuária de justiça chegou ao encontro do correto nome do paciente – antes somente identificado por sua alcunha. A certidão contida nos autos (fl. 39) mencionou o nome equivocado do paciente – segundo narrou o próprio juiz, que afirmou ter havido a posterior retificação –, não contém o número de seu registro civil (RG), de seu cadastro de pessoas físicas (CPF), sua filiação ou endereço. Tudo indica que tais dados somente foram obtidos mediante a informação da Justiça Eleitoral, que possui um cadastro nacional. Diante disso, o risco de que se trate de um homônimo não pode ser desprezado. Dessarte, ante a fragilidade dos indícios de autoria, necessária se faz a revogação da prisão preventiva do paciente.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – VIA INADEQUADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARTA PRECATÓRIA INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressalta que a ação de habeas corpus não é o meio adequado à realização de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode apreciar a tese de negativa de autoria.
2. A carta precatória e o mandado de prisão deprecados identificam como processo originário os autos de n.° 0002121-25.2013.8.04.5800, enquanto que o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual e a decisão o concedeu dizem respeito aos autos do processo n.° 0002922-53.2010.8.04.0039. Tal equívoco ocorreu em função do desmembramento da Ação Penal n.° 0002121-25.2013.8.04.5800, autorizado anteriormente, diante da dificuldade de identificação civil do paciente e de outro investigado. Assim, há vicio na carta precatória, embora sanável, que dificulta a defesa do paciente.
3. Outrossim, a documentação que embasa o decreto de prisão preventiva do paciente, remetida pelo magistrado de primeira instância, não confere grau mínimo de certeza quanto à sua identificação civil. Não se esclareceu de que modo a serventuária de justiça chegou ao encontro do correto nome do paciente – antes somente identificado por sua alcunha. A certidão contida nos autos (fl. 39) mencionou o nome equivocado do paciente – segundo narrou o próprio juiz, que afirmou ter havido a posterior retificação –, não contém o número de seu registro civil (RG), de seu cadastro de pessoas físicas (CPF), sua filiação ou endereço. Tudo indica que tais dados somente foram obtidos mediante a informação da Justiça Eleitoral, que possui um cadastro nacional. Diante disso, o risco de que se trate de um homônimo não pode ser desprezado. Dessarte, ante a fragilidade dos indícios de autoria, necessária se faz a revogação da prisão preventiva do paciente.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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