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Jurisprudência


TJAM 4002946-30.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A SER RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO – ART. 520, CAPUT e § 1.º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 525, § 6.º, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 525, § 6.º, do CPC/2015, é imprescindível a presença cumulativa de: (i) requerimento expresso do executado; (ii) garantia da execução, mediante penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) comprovação de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. II - Fincadas tais balizas: a uma, a simples "possibilidade de reversão da decisão pela instância recursal", fundamento utilizado a embasar a decisão agravada, é inábil a legitimar a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; e, a duas, a execução em questão não se encontra garantida, seja por meio de penhora, caução ou depósito, sendo certa, por conseguinte, a impossibilidade de suspensão do trâmite do procedimento executivo. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a finalidade de reformar a decisão agravada, no sentido de que seja recebida a impugnação ao cumprimento de sentença desprovida de efeito suspensivo.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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