TJAM 4002946-93.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. CRITÉRIOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas – ASSPBMAM, objetivando a promoção em benefício de seus associados ocupantes dos postos de Subtenente e 1.º Sargento, ao posto de 2.º Tenente QOAPM;
- A alegada violação ao direito líquido e certo dos representados da impetrante decorre de omissão das autoridades impetradas em efetivar as promoções que alegam fazer jus, ou seja, a alegada lesão é daquelas que renovam-se mês a mês, incidindo a teoria do trato sucessivo;
- No presente caso, pelos documentos carreados aos autos, constata-se que os representados da Impetrante concluíram o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) e constam no Quadro de Oficiais de Administração publicado BG n.° 002, de 03 de janeiro de 2017, cujas promoções deveriam ter sido efetivas com data a contar de 31 de dezembro de 2016, tudo em conformidade ao disposto no art. 25 da Lei Estadual n.º 4.044/2014
-Outrossim, a Impetrante fez prova pré-constituída quanto à existência de 57 (cinquenta e sete) vagas ao Posto de 2.º Tenente QOAPM, das quais seus representados preencherão apenas 15 (quinze) vagas.
- A falta de previsão orçamentária não é capaz de afastar o direito subjetivo do servidor público à promoção. Aliás, no presente caso, a inexistência de previsão orçamentária sequer foi provada;
- Precedentes desta Corte;
- Concessão da segurança
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. CRITÉRIOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas – ASSPBMAM, objetivando a promoção em benefício de seus associados ocupantes dos postos de Subtenente e 1.º Sargento, ao posto de 2.º Tenente QOAPM;
- A alegada violação ao direito líquido e certo dos representados da impetrante decorre de omissão das autoridades impetradas em efetivar as promoções que alegam fazer jus, ou seja, a alegada lesão é daquelas que renovam-se mês a mês, incidindo a teoria do trato sucessivo;
- No presente caso, pelos documentos carreados aos autos, constata-se que os representados da Impetrante concluíram o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) e constam no Quadro de Oficiais de Administração publicado BG n.° 002, de 03 de janeiro de 2017, cujas promoções deveriam ter sido efetivas com data a contar de 31 de dezembro de 2016, tudo em conformidade ao disposto no art. 25 da Lei Estadual n.º 4.044/2014
-Outrossim, a Impetrante fez prova pré-constituída quanto à existência de 57 (cinquenta e sete) vagas ao Posto de 2.º Tenente QOAPM, das quais seus representados preencherão apenas 15 (quinze) vagas.
- A falta de previsão orçamentária não é capaz de afastar o direito subjetivo do servidor público à promoção. Aliás, no presente caso, a inexistência de previsão orçamentária sequer foi provada;
- Precedentes desta Corte;
- Concessão da segurança
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão