TJAM 4002948-05.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) é medida de caráter excepcional e, portanto, deve ser aplicada com cautela. Inteligência do art. 50, do Código Civil.
II – De fato, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas e da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios ante as obrigações da sociedade, tendo sido consagrada, como regra geral, a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica.
III – In casu, o que se busca é a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, a medida requerida visa afastar a autonomia patrimonial da sociedade (AMACRÉDITO REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP), com vistas a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio-controlador (JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO).
IV – O pleito em comento é amparado por uma interpretação teleológica do já citado art. 50, do CC, sendo indubitável que, somente se atendidos, mutatis mutandis, os pressupostos específicos previstos neste dispositivo legal, o Magistrado está autorizado a "levantar o véu" da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa. Precedentes do STJ.
V – No caso em comento, estão devidamente comprovados os requisitos para deferir a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Isso porque, a uma, encontra-se evidenciada a insuficiência patrimonial do agravado JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO por intermédio das consultas realizadas via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. Por conseguinte, a duas, verifica-se a comprovação do abuso da personalidade jurídica da pessoa física do agravado, uma vez que nas declarações anuais de imposto de renda referentes aos anos calendário 2011 e 2012 não constam quaisquer informações sobre a empresa AMACRÉDITO REPRESENTAÇÕES LTDA., que indubitavelmente pertence ao agravado.
VI – De fato, a omissão relativa à referida empresa nas declarações de imposto de renda acrescida ao fato de que é injustificada a ausência de bens ou de numerário suficiente ao pagamento do débito, denotam o abuso da personalidade exigido para a desconsideração inversa. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VII – Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) é medida de caráter excepcional e, portanto, deve ser aplicada com cautela. Inteligência do art. 50, do Código Civil.
II – De fato, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas e da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios ante as obrigações da sociedade, tendo sido consagrada, como regra geral, a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica.
III – In casu, o que se busca é a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, a medida requerida visa afastar a autonomia patrimonial da sociedade (AMACRÉDITO REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP), com vistas a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio-controlador (JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO).
IV – O pleito em comento é amparado por uma interpretação teleológica do já citado art. 50, do CC, sendo indubitável que, somente se atendidos, mutatis mutandis, os pressupostos específicos previstos neste dispositivo legal, o Magistrado está autorizado a "levantar o véu" da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa. Precedentes do STJ.
V – No caso em comento, estão devidamente comprovados os requisitos para deferir a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Isso porque, a uma, encontra-se evidenciada a insuficiência patrimonial do agravado JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO por intermédio das consultas realizadas via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. Por conseguinte, a duas, verifica-se a comprovação do abuso da personalidade jurídica da pessoa física do agravado, uma vez que nas declarações anuais de imposto de renda referentes aos anos calendário 2011 e 2012 não constam quaisquer informações sobre a empresa AMACRÉDITO REPRESENTAÇÕES LTDA., que indubitavelmente pertence ao agravado.
VI – De fato, a omissão relativa à referida empresa nas declarações de imposto de renda acrescida ao fato de que é injustificada a ausência de bens ou de numerário suficiente ao pagamento do débito, denotam o abuso da personalidade exigido para a desconsideração inversa. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VII – Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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