TJAM 4002948-68.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA, ADJUDICAÇÃO DE BENS, ARRESTO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAR A DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. OFENSA AO RITO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que é indispensável intimar o devedor antes do início da fase de execução, para que corra o prazo para pagamento espontâneo, sem incidência de multa;
II. Isso porque o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que, condenado o devedor a quantia líquida, se ele não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, expedindo-se, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação;
III. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Recurso Especial 940.274/MS, de 7 de abril de 2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha, fixou a orientação a respeito do tema: o prazo não flui automaticamente. É indispensável a intimação do executado, na pessoa do seu advogado. Sem isso, não tem início a contagem;
IV. No caso dos autos, houve o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por sentença pelo Juízo a quo, fato este que ensejou o início da fase de execução, momento no qual a Douta Magistrada deferiu o pedido de penhora online na forma requerida pela ora agravada; sem, contudo, previamente, determinar a intimação da executada na pessoa do seu causídico, por meio de publicação no Diário Oficial, para que a aludida devedora pagasse a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e penhora;
V. Assim, sem a devida intimação da executada, houve, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem com a determinação de adjudicação e arresto de bens, momento em que houve a manifestação dos sócios da executada em primeira instância, requerendo a nulidade dos atos processuais;
VI. Nesse sentido, em análise aos autos, observo que a fase executória dos autos de primeira instância encontra-se eivada de vícios, já que se olvidou de proceder a devida intimação da devedora, pois ab initio determinou-se a penhora online conforme requerido pela executante, ferindo de morte o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal), fato que não pode passar desapercebido, ensejando a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo a quo na fase executória;
VII. Decisões do Juízo a quo que merecem ser anuladas;
VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA, ADJUDICAÇÃO DE BENS, ARRESTO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAR A DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. OFENSA AO RITO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que é indispensável intimar o devedor antes do início da fase de execução, para que corra o prazo para pagamento espontâneo, sem incidência de multa;
II. Isso porque o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que, condenado o devedor a quantia líquida, se ele não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, expedindo-se, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação;
III. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Recurso Especial 940.274/MS, de 7 de abril de 2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha, fixou a orientação a respeito do tema: o prazo não flui automaticamente. É indispensável a intimação do executado, na pessoa do seu advogado. Sem isso, não tem início a contagem;
IV. No caso dos autos, houve o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por sentença pelo Juízo a quo, fato este que ensejou o início da fase de execução, momento no qual a Douta Magistrada deferiu o pedido de penhora online na forma requerida pela ora agravada; sem, contudo, previamente, determinar a intimação da executada na pessoa do seu causídico, por meio de publicação no Diário Oficial, para que a aludida devedora pagasse a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e penhora;
V. Assim, sem a devida intimação da executada, houve, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem com a determinação de adjudicação e arresto de bens, momento em que houve a manifestação dos sócios da executada em primeira instância, requerendo a nulidade dos atos processuais;
VI. Nesse sentido, em análise aos autos, observo que a fase executória dos autos de primeira instância encontra-se eivada de vícios, já que se olvidou de proceder a devida intimação da devedora, pois ab initio determinou-se a penhora online conforme requerido pela executante, ferindo de morte o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal), fato que não pode passar desapercebido, ensejando a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo a quo na fase executória;
VII. Decisões do Juízo a quo que merecem ser anuladas;
VIII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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