TJAM 4002952-37.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO PACIENTE. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consta dos autos, o paciente desferiu diversas facadas na vítima, uma senhora de cinquenta anos, movido pelo sentimento de vingança, alegando que a mesma "entregava" o tráfico de drogas que ocorria na rua e na residência do acusado. Portanto, uma vez presentes os indícios de autoria, e por restar comprovada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, objetivando garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Vale dizer ainda, que o réu já foi pronunciado, conforme se verifica às fls. 336/343 do processo originário, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal por lapso temporal excessivo, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "STJ. Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO PACIENTE. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consta dos autos, o paciente desferiu diversas facadas na vítima, uma senhora de cinquenta anos, movido pelo sentimento de vingança, alegando que a mesma "entregava" o tráfico de drogas que ocorria na rua e na residência do acusado. Portanto, uma vez presentes os indícios de autoria, e por restar comprovada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, objetivando garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Vale dizer ainda, que o réu já foi pronunciado, conforme se verifica às fls. 336/343 do processo originário, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal por lapso temporal excessivo, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "STJ. Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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