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Jurisprudência


TJAM 4002952-71.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ASTREINTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RECORRIDO, DAS DESPESAS. CUSTEIO QUE SÓ PODE REALIZADO APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – A magistrada afirmou que a execução provisória era possível, sem, contudo, determinar a execução de qualquer quantia. Apenas quando houver um pedido de execução provisória, uma consequente decisão judicial acolhendo tal pedido e um recurso contra tal decisão é que será possível a análise da pertinência ou não, por este órgão jurisdicional, da execução provisória de astreintes. Não conhecimento do argumento. II – Era impossível ao agravante cumprir a decisão antecipatória da tutela de custeio de despesas médicas do paciente sem a comprovação, no bojo dos autos, da realização de tais despesas por parte da agravada. Reforma da decisão para declarar a impossibilidade de cumprimento da decisão. III - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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