TJAM 4002953-22.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONTUMÁCIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRECEDENTES DO STJ - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, não há que se falar em constrangimento ilegal, relativamente à decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
2. A periculosidade do agente decorrente do risco de reiteração delitiva pode ser extraída de inquéritos e ações penais em curso, consoante reiterado posicionamento da Corte Superior.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONTUMÁCIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRECEDENTES DO STJ - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, não há que se falar em constrangimento ilegal, relativamente à decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
2. A periculosidade do agente decorrente do risco de reiteração delitiva pode ser extraída de inquéritos e ações penais em curso, consoante reiterado posicionamento da Corte Superior.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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