TJAM 4002954-07.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar do paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. A manutenção da segregação preventiva constitui a medida mais adequada ao caso, restando inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar do paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. A manutenção da segregação preventiva constitui a medida mais adequada ao caso, restando inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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