TJAM 4002954-75.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIÇO DE TELEFONIA – LIMINAR – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL – PRECEDENTES STJ – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS – SERVIÇO DEFICITÁRIO – INTERRUPÇÕES CONSTANTES – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – VEDAÇÕES DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE QUE SE DEMONSTRAM TEMERÁRIAS – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ART. 6º, VIII, CDC – BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, porquanto a ação civil pública manejada não tem o condão de interferir na esfera jurídica desta, ao passo que busca a tutela de direitos do consumidor inerentes à relação existente com a Agravante. Precedentes STJ (Resp 700.260/SC; AgRg no REsp 1150965/PR);
- Estando presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, cabível o deferimento da mesma para determinar que a Agravante imprima esforços a fim de oferecer de forma efetiva o serviço contratado. Precedentes desta Câmara (AI 0003756-49.2011.8.04.0000);
- Sendo possível o deferimento da medida conforme anteriormente exposto, demonstra-se temerária, no entanto, a vedação do desenvolvimento das atividades da Agravante na forma posta na decisão recorrida, com a proibição de comercialização de novas linhas, o abate de metade do valor cobrado mensalmente para as linhas pós-pagas e a concessão de créditos em dobro para os clientes que possuem linhas pré-pagas, estando ausente qualquer tipo de fundamentação a justificar tais medidas, razão pela qual tenho por bem afastá-las por ora;
- A inversão do ônus da prova na ação civil pública em questão se justifica nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor. Precedentes STJ (REsp 1253672/RS; AgRg no REsp 1300588/RJ);
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIÇO DE TELEFONIA – LIMINAR – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL – PRECEDENTES STJ – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS – SERVIÇO DEFICITÁRIO – INTERRUPÇÕES CONSTANTES – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – VEDAÇÕES DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE QUE SE DEMONSTRAM TEMERÁRIAS – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ART. 6º, VIII, CDC – BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, porquanto a ação civil pública manejada não tem o condão de interferir na esfera jurídica desta, ao passo que busca a tutela de direitos do consumidor inerentes à relação existente com a Agravante. Precedentes STJ (Resp 700.260/SC; AgRg no REsp 1150965/PR);
- Estando presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, cabível o deferimento da mesma para determinar que a Agravante imprima esforços a fim de oferecer de forma efetiva o serviço contratado. Precedentes desta Câmara (AI 0003756-49.2011.8.04.0000);
- Sendo possível o deferimento da medida conforme anteriormente exposto, demonstra-se temerária, no entanto, a vedação do desenvolvimento das atividades da Agravante na forma posta na decisão recorrida, com a proibição de comercialização de novas linhas, o abate de metade do valor cobrado mensalmente para as linhas pós-pagas e a concessão de créditos em dobro para os clientes que possuem linhas pré-pagas, estando ausente qualquer tipo de fundamentação a justificar tais medidas, razão pela qual tenho por bem afastá-las por ora;
- A inversão do ônus da prova na ação civil pública em questão se justifica nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor. Precedentes STJ (REsp 1253672/RS; AgRg no REsp 1300588/RJ);
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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