TJAM 4002964-51.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - O delito imputado ao Paciente, preso em flagrante, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a imposição da custódia preventiva, como medida de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade revelada pela suposta lascívia, dirigida contra criança de 05 (cinco) anos de idade e concretizada mediante atos libidinosos que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio na sociedade.
II – De igual modo, improcedente o pedido de prisão domiciliar, na medida em que inexiste comprovação suficiente de que o Paciente, acometido de hipertensão arterial, necessita submeter-se a tratamento especial que não possa ser realizado no interior da penitenciária.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - O delito imputado ao Paciente, preso em flagrante, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a imposição da custódia preventiva, como medida de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade revelada pela suposta lascívia, dirigida contra criança de 05 (cinco) anos de idade e concretizada mediante atos libidinosos que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio na sociedade.
II – De igual modo, improcedente o pedido de prisão domiciliar, na medida em que inexiste comprovação suficiente de que o Paciente, acometido de hipertensão arterial, necessita submeter-se a tratamento especial que não possa ser realizado no interior da penitenciária.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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