TJAM 4002967-06.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO.
I- Impugnada a conduta omissiva continuada da Administração Pública (suposta interpretação equivocada pela Administração do disposto no Decreto aposentatório do Impetrante), o prazo previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09 se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Outrossim, em relação de trato sucessivo, não se vislumbra a prescrição quinquenal elencada no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
II - Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n.º 008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio Roessing, esta Corte alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a constitucionalidade do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975;
III – Impende diferenciar a promoção de militar por ocasião da reforma, a qual é vedada, da reforma do militar na mesma graduação, porém, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sem que haja promoção, o que se admite;
IV - Conforme consta expressamente do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior;
V – Segurança Concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO.
I- Impugnada a conduta omissiva continuada da Administração Pública (suposta interpretação equivocada pela Administração do disposto no Decreto aposentatório do Impetrante), o prazo previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09 se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Outrossim, em relação de trato sucessivo, não se vislumbra a prescrição quinquenal elencada no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
II - Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n.º 008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio Roessing, esta Corte alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a constitucionalidade do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975;
III – Impende diferenciar a promoção de militar por ocasião da reforma, a qual é vedada, da reforma do militar na mesma graduação, porém, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sem que haja promoção, o que se admite;
IV - Conforme consta expressamente do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior;
V – Segurança Concedida.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reforma
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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