TJAM 4002969-44.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere .
III - Tem-se como imprescindível para o deferimento de ação anulatória a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa Legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa. Ou seja, não demonstrado o efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade.
IV – Querela Nullitatis julgada improcedente..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere .
III - Tem-se como imprescindível para o deferimento de ação anulatória a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa Legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa. Ou seja, não demonstrado o efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade.
IV – Querela Nullitatis julgada improcedente..
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Petição / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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