TJAM 4002975-80.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados, uma vez que da leitura da exordial extraem-se fatos e fundamentos suficientes para justificar a legitimidade e o interesse processual destes.
II – O imóvel em debate foi sendo loteado e dividido em partes menores desde a época de sua aquisição, em 1983. A Defensoria Pública apresentou documento de título definitivo de propriedade de parte do aludido imóvel, pertencente ao Município de Parintins e onde supostamente estariam os requeridos residindo (fl. 49). Logo, entendo que, pelo menos em cognição sumária, os agravados não demonstraram a plausibilidade do direito invocado. Questão que necessita de extensa dilação probatória.
III – Por último, entendo que a manutenção da decisão agravada engendra o chamado periculum in mora inverso, que é o receio de lesão grave decorrente do deferimento de uma tutela de urgência. Com efeito, a concessão da tutela de urgência fará com que seja desalojada uma coletividade indeterminada de pessoas, sem que haja motivos plausíveis para tanto, haja vista o título apresentado pela agravante, pertencente ao Município de Parintins
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados, uma vez que da leitura da exordial extraem-se fatos e fundamentos suficientes para justificar a legitimidade e o interesse processual destes.
II – O imóvel em debate foi sendo loteado e dividido em partes menores desde a época de sua aquisição, em 1983. A Defensoria Pública apresentou documento de título definitivo de propriedade de parte do aludido imóvel, pertencente ao Município de Parintins e onde supostamente estariam os requeridos residindo (fl. 49). Logo, entendo que, pelo menos em cognição sumária, os agravados não demonstraram a plausibilidade do direito invocado. Questão que necessita de extensa dilação probatória.
III – Por último, entendo que a manutenção da decisão agravada engendra o chamado periculum in mora inverso, que é o receio de lesão grave decorrente do deferimento de uma tutela de urgência. Com efeito, a concessão da tutela de urgência fará com que seja desalojada uma coletividade indeterminada de pessoas, sem que haja motivos plausíveis para tanto, haja vista o título apresentado pela agravante, pertencente ao Município de Parintins
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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