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Jurisprudência


TJAM 4002976-65.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA PENA DE MULTA POR EXTRAVIO DO PROCESSO PELO ADVOGADO. VIA INADEQUADA. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO. - Embora seja sabido que o mandado de segurança formalmente tem natureza de uma verdadeira ação, tem-se, em casos como o ora em apreço, a preponderância de um inegável viés recursal, transmutando-se a ação, materialmente, em verdadeiro pedido revisional à instância hierarquicamente superior, o que configuraria, nada mais nada menos, o escopo de um verdadeiro recurso; - Incide ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". - Por outro lado, o tema aqui trazido não pode ser solucionado na via estreita do remédio heróico, uma vez que o Mandado de Segurança não constitui o instrumento adequado para discussão em apreço, que dependente de prova pré-constituída acerca da "causa petendi" (responsabilidade pelo extravio dos autos), não se permitindo que seja feita qualquer dilação ou esforço instrutório acerca de tema fático-probatório. - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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