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Jurisprudência


TJAM 4002977-50.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: 1) Para fins de obtenção de liminar ou tutela provisória de reintegração de posse, faz-se imperiosa a demonstração cabal da presença dos pressupostos estabelecidos pelo art. 561, incisos I a IV, do CPC/15, correspondente do art. 927 do Código de 1973; 2) O contrato de cessão de posse e venda de benfeitorias, ainda que contenha cláusula constituti (constituto possessório), não tem por si só o condão de comprovar a posse para fins de deferimento de algum dos interditos previstos na lei processual; 3) Não demonstrado de forma adequada o exercício de posse, verifica-se descumprido o pressuposto do inciso I do art. 561 do CPC/15 (antigo inciso I do art. 927 do CPC/73), o que por si só já representa razão suficiente para indeferir a liminar, pois os requisitos são cumulativos e a ausência de comprovação do mais básico dos requisitos da tutela possessória impõe a não concessão da liminar específica ou tutela provisória de semelhante efeito; 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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