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Jurisprudência


TJAM 4002978-98.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DO PERFIL ALOJADO NO INSTAGRAM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A lei exige que seja possível a localização inequivoca do conteúdo ofensivo, clara e especificamente identificável, conforme dispõe o art. 19, §1.º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); - Embora, com efeito, a URL seja um meio de identificação inequívoco, não é o único. Por meio de identificações precisas, pode-se chegar ao endereço eletrônico e cumprir a determinação judicial. - A concessão da tutela provisória deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; -A finalidade da multa é compelir a parte a cumprir obrigação de fazer. Sua não aplicação privilegia o desobediente, desprestigia a ordem emanada deste Poder ao mesmo tempo que aumenta o sentimento de ineficácia das decisões ao beneficiário da mesma; - A multa não visa punir a parte, mas sim obrigá-la a cumprir determinação judicial; - Decisão mantida; - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins