TJAM 4002978-98.2017.8.04.0000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DO PERFIL ALOJADO NO INSTAGRAM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A lei exige que seja possível a localização inequivoca do conteúdo ofensivo, clara e especificamente identificável, conforme dispõe o art. 19, §1.º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
- Embora, com efeito, a URL seja um meio de identificação inequívoco, não é o único. Por meio de identificações precisas, pode-se chegar ao endereço eletrônico e cumprir a determinação judicial.
- A concessão da tutela provisória deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
-A finalidade da multa é compelir a parte a cumprir obrigação de fazer. Sua não aplicação privilegia o desobediente, desprestigia a ordem emanada deste Poder ao mesmo tempo que aumenta o sentimento de ineficácia das decisões ao beneficiário da mesma;
- A multa não visa punir a parte, mas sim obrigá-la a cumprir determinação judicial;
- Decisão mantida;
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DO PERFIL ALOJADO NO INSTAGRAM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A lei exige que seja possível a localização inequivoca do conteúdo ofensivo, clara e especificamente identificável, conforme dispõe o art. 19, §1.º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
- Embora, com efeito, a URL seja um meio de identificação inequívoco, não é o único. Por meio de identificações precisas, pode-se chegar ao endereço eletrônico e cumprir a determinação judicial.
- A concessão da tutela provisória deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
-A finalidade da multa é compelir a parte a cumprir obrigação de fazer. Sua não aplicação privilegia o desobediente, desprestigia a ordem emanada deste Poder ao mesmo tempo que aumenta o sentimento de ineficácia das decisões ao beneficiário da mesma;
- A multa não visa punir a parte, mas sim obrigá-la a cumprir determinação judicial;
- Decisão mantida;
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins