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Jurisprudência


TJAM 4002980-68.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. COMUNICAÇÃO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária do bem móvel, por força da súmula 72 do STJ, constitui elemento essencial à propositura da demanda a constituição do devedor em mora. 2. Muito embora se considere válida a notificação extrajudicial entregue no endereço constante no contrato, o mesmo não se pode dizer quando o documento informa a suposta inadimplência de parcela já anteriormente quitada, equívoco este que não tem o condão de constituir em mora o devedor e, faltando pressuposto fundamental, há de ser cassada a liminar e restituído o bem. 3. Não é possível, em sede de Agravo de Instrumento, decidir-se questões ou proferir pronunciamentos sobre os quais não tenha se manifestado o magistrado a quo, sob pena de suprimir-se uma instância de julgamento, sendo desprovido o pedido de extinção do processo, por falta de anterior decisão a este respeito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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