TJAM 4002981-87.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL. INADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I – O STJ, majoritariamente, inadmite a denunciação da lide com esteio em fundamento jurídico novo, que exija a ampliação da instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual.
II - O fundamento da denunciação à lide corresponde à eventual responsabilidade civil da empresa denunciada (contratada), lastreada em cláusula constante do contrato de prestação de serviços ajustado com a denunciante (agravante). Trata-se, contudo, de argumento jurídico novo, na medida em que não fora questionado pela autora da demanda originária, ora agravada, e interessa exclusivamente à agravante, sendo inservível, portanto, a embasar o requerimento de denunciação à lide.
III -No tangente à obrigatoriedade da denunciação da lide, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de que esta só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que, como antedito, não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso II do art. 125 do CPC/2015 (art. 70, III, do CPC/1973), no qual tal direito permanece íntegro.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL. INADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I – O STJ, majoritariamente, inadmite a denunciação da lide com esteio em fundamento jurídico novo, que exija a ampliação da instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual.
II - O fundamento da denunciação à lide corresponde à eventual responsabilidade civil da empresa denunciada (contratada), lastreada em cláusula constante do contrato de prestação de serviços ajustado com a denunciante (agravante). Trata-se, contudo, de argumento jurídico novo, na medida em que não fora questionado pela autora da demanda originária, ora agravada, e interessa exclusivamente à agravante, sendo inservível, portanto, a embasar o requerimento de denunciação à lide.
III -No tangente à obrigatoriedade da denunciação da lide, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de que esta só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que, como antedito, não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso II do art. 125 do CPC/2015 (art. 70, III, do CPC/1973), no qual tal direito permanece íntegro.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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