TJAM 4002984-42.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade do tratamento à base do medicamento Micofenolato de Mofetila, em razão do diagnóstico de Lupus Eritomastoso Sistêmico, tenho que a Impetrante faz jus ao recebimento de tal medicação, justamente, por ser essencial à sua sobrevivência.
- O princípio da reserva do possível não se aplica, in casu, em razão da primazia do princípio da máxima efetividade da Magna Carta, já que o dever do Estado em promover o bem-estar social, se sobrepõe à submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes.
- Dessa forma, resta evidenciado que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade do tratamento à base do medicamento Micofenolato de Mofetila, em razão do diagnóstico de Lupus Eritomastoso Sistêmico, tenho que a Impetrante faz jus ao recebimento de tal medicação, justamente, por ser essencial à sua sobrevivência.
- O princípio da reserva do possível não se aplica, in casu, em razão da primazia do princípio da máxima efetividade da Magna Carta, já que o dever do Estado em promover o bem-estar social, se sobrepõe à submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes.
- Dessa forma, resta evidenciado que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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