TJAM 4002986-46.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Somente o Governador do Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, que questiona ato de aposentadoria editado por ele.
2. A impetração do mandado de segurança, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, enseja o reconhecimento da decadência e, consequentemente, a denegação da segurança.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Somente o Governador do Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, que questiona ato de aposentadoria editado por ele.
2. A impetração do mandado de segurança, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, enseja o reconhecimento da decadência e, consequentemente, a denegação da segurança.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reforma
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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