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Jurisprudência


TJAM 4002986-75.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA COM FIM INSTITUCIONAL DIVERSOS DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Urge salientar, inicialmente, que a autora, ora recorrida, afirmou se tratar de demanda para fins de proteger direitos individuais homogêneos dos consumidores os quais celebraram negócios jurídicos com várias instituições financeiras; II - Malgrado, a lide diz respeito a diversas relações jurídicas contratuais distintas estabelecidas entre múltiplas instituições financeiras e pessoas físicas, isto é, cada negócio jurídico possui pecualiaridades no tangente ao número e ao conteúdo de cláusulas, bem como das características dos sujeitos ativo e passivo, o que configura ausência da origem comum exigida para a caracterização de direitos individuais homogêneos; III - Inexistem, portanto, direitos individuais homogêneos capazes de consubstanciar ação coletiva lato sensu de proteção aos direitos do consumidores, fato que enseja a ausência de interesse processual pela utilização inadequada do instrumento de demanda coletiva; IV - Prosseguindo, o Código Consumerista traz um rol de legitimados para o ajuizamento das referidas ações, consoante artigo 82, o qual em seu inciso IV predispõe que as associações, para serem enquadradas como verdadeiras legitimadas, devem ter sido constituídas há pelo menos um ano e dentre os seus fins institucionais devem constar a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código do consumidor; V - Entretanto, a SONABESP – Sociedade Nacional Beneficente dos Servidores Públicos possui natureza jurídica de associação privada e apresenta como objetivo institucional a defesa dos direitos dos servidores públicos, quando supracitados direitos forem violados em sua essência, conforme documentos de fls. 118/123; VI - Contudo, os substituídos processuais, embora sejam servidores públicos, atuam como consumidores frente às instituições financeiras no momento em que pactuam contratos de mútuo bancário; VII - Explicita-se a ausência dentre os objetivos institucionais da SONABESP a defesa de direitos dos consumidores e não dos servidores públicos, insta destacar que estes somente figuram como consumidores de forma eventual e a proteção que a associação oferece não abrange as situações tratadas nesta ação revisional, portanto, falta legitimidade para associação privada SONABESP ajuizar ação coletiva lato sensu em prol de consumidores por supostas abusividades em contratos bancários; VIII - Imperioso ressaltar que a "ação coletiva revisional de contratos bancários" não poderia ter sido recebida pelo magistrado de origem, muito menos sua tutela de urgência deferida, causando prejuízos irreparáveis às instituições financeiras envolvidas, logo, reconheço, como matérias de ordem pública, a ausência de legitimidade e interesse processual; IX - Agravo de Instrumento conhecido e provido para extinguir a ação ordinária sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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