TJAM 4002987-94.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES ABSOLUTAS. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Em sede de execução provisória de sentença, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em especial quando essa execução passa, posteriormente, a ser definitiva, em razão do trânsito em julgado do título que estava sendo provisoriamente executado;
- Não prospera a alegação de nulidade por ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5.º, LV), sob o fundamento de que o juiz permitiu o levantamento de valores penhorados antes da publicação da sentença dos embargos à execução provisória, quando esta já havia se tornado definitiva por força do trânsito em julgado do título judicial;
- Se a execução deixou de ser provisória a partir do momento em que, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocorreu o trânsito em julgado do último recurso que impugnava o título, descabida a alegação de nulidade por levantamento de dinheiro sem oferta de caução idônea, pois com o fenômeno da coisa julgada, o título e a execução ganham status de definitivos, não sendo mais exigível garantir o juízo para fins de levantamento de valores;
- Convertendo-se a execução provisória em definitiva, cabe a fixação de honorários advocatícios;
- Havendo a decisão que rejeitou os embargos à execução e fixou honorários transitado em julgado, descabida a pretensão de extinção da execução dessa verba, pois eventual manifestação judicial nesse sentido violaria a coisa julgada;
- Segundo inciso IV, do art. 588 do CPC/73, vigente no momento em que iniciada a execução, eventuais prejuízos causados ao executado deveriam ser liquidados nos mesmos autos;
- Embora seja possível, em abstrato, exigir a restituição, nos mesmos autos, de valores eventualmente levantados a maior pelo exequente, a hipótese em exame revela que as quantias requeridas pela agravante foram apuradas em manifesta desconformidade com a realidade da causa, o que impede a ordem de restituição, visto ser de rigor a reelaboração dos cálculos, da maneira adequada, para que seja possível identificar se, e em favor de quem, existe algum crédito a ser quitado.
- recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES ABSOLUTAS. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Em sede de execução provisória de sentença, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em especial quando essa execução passa, posteriormente, a ser definitiva, em razão do trânsito em julgado do título que estava sendo provisoriamente executado;
- Não prospera a alegação de nulidade por ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5.º, LV), sob o fundamento de que o juiz permitiu o levantamento de valores penhorados antes da publicação da sentença dos embargos à execução provisória, quando esta já havia se tornado definitiva por força do trânsito em julgado do título judicial;
- Se a execução deixou de ser provisória a partir do momento em que, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocorreu o trânsito em julgado do último recurso que impugnava o título, descabida a alegação de nulidade por levantamento de dinheiro sem oferta de caução idônea, pois com o fenômeno da coisa julgada, o título e a execução ganham status de definitivos, não sendo mais exigível garantir o juízo para fins de levantamento de valores;
- Convertendo-se a execução provisória em definitiva, cabe a fixação de honorários advocatícios;
- Havendo a decisão que rejeitou os embargos à execução e fixou honorários transitado em julgado, descabida a pretensão de extinção da execução dessa verba, pois eventual manifestação judicial nesse sentido violaria a coisa julgada;
- Segundo inciso IV, do art. 588 do CPC/73, vigente no momento em que iniciada a execução, eventuais prejuízos causados ao executado deveriam ser liquidados nos mesmos autos;
- Embora seja possível, em abstrato, exigir a restituição, nos mesmos autos, de valores eventualmente levantados a maior pelo exequente, a hipótese em exame revela que as quantias requeridas pela agravante foram apuradas em manifesta desconformidade com a realidade da causa, o que impede a ordem de restituição, visto ser de rigor a reelaboração dos cálculos, da maneira adequada, para que seja possível identificar se, e em favor de quem, existe algum crédito a ser quitado.
- recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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