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Jurisprudência


TJAM 4002990-83.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRUGICO. RECURSO IMPROVIDO. I – Importa registrar, ab initio, que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas e, portanto, devem ter suas cláusulas interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Enunciado da Súmula do STJ n.º 469. II – Dito isto, é sabido que a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 273, I, do CPC) pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos, a saber, a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação". III – Consigne-se inexistir, nos autos, o contrato firmado entre os litigantes. Isto é, apesar de a empresa recorrente afirmar a ausência de previsão contratual dos procedimentos almejados, não há qualquer elemento probatório apto à comprovação de tal alegação, em total afronta ao art. 333, II, do CPC. IV – A título de obiter dictum, ainda que constasse do caderno processual o contrato firmado entre os litigantes, com a respectiva cláusula impeditiva da realização dos procedimentos cirúrgicos almejados, em regra, o interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. V - A multa coercitiva é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial. Neste espeque, entendo razoável e proporcional o valor de R$10.000,00 por dia-multa, com a respectiva majoração de R$15.000,00 a partir do 2.º dia de atraso para o cumprimento da decisão judicial. Isso porque a obrigação principal, efetivação dos procedimentos cirúrgicos, é corolário direto dos direitos fundamentais à saúde e à vida digna, sendo, de outro lado, incontroversa a capacidade econômica da agravante para o cumprimento da medida coercitiva. VI - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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