main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002991-05.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CPC. DECISÃO REFORMADA. -Os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC devem estar simultaneamente presentes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. -Os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo somente quando o embargante o requerer e, à luz da relevância dos seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que existente a garantia do juízo executório. -Inexistindo esses pressupostos, não há como atribuir suspensividade aos embargos, mormente quando a parte não se desincumbe do ônus de declinar, substancialmente, a circunstância fáticojurídica que ostente a verossimilhança apta a formar convicção judicial a respeito da probabilidade de concretização de lesão, ainda que em sede de cognição sumária. -No caso dos autos, não restou comprovado pelos recorrentes de que o prosseguimento da execução implicaria dano de difícil ou incerta reparação. -Recurso Conhecido e Provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão