TJAM 4002991-05.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
-Os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC devem estar simultaneamente presentes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
-Os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo somente quando o embargante o requerer e, à luz da relevância dos seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que existente a garantia do juízo executório.
-Inexistindo esses pressupostos, não há como atribuir suspensividade aos embargos, mormente quando a parte não se desincumbe do ônus de declinar, substancialmente, a circunstância fáticojurídica que ostente a verossimilhança apta a formar convicção judicial a respeito da probabilidade de concretização de lesão, ainda que em sede de cognição sumária.
-No caso dos autos, não restou comprovado pelos recorrentes de que o prosseguimento da execução implicaria dano de difícil ou incerta reparação.
-Recurso Conhecido e Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
-Os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC devem estar simultaneamente presentes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
-Os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo somente quando o embargante o requerer e, à luz da relevância dos seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que existente a garantia do juízo executório.
-Inexistindo esses pressupostos, não há como atribuir suspensividade aos embargos, mormente quando a parte não se desincumbe do ônus de declinar, substancialmente, a circunstância fáticojurídica que ostente a verossimilhança apta a formar convicção judicial a respeito da probabilidade de concretização de lesão, ainda que em sede de cognição sumária.
-No caso dos autos, não restou comprovado pelos recorrentes de que o prosseguimento da execução implicaria dano de difícil ou incerta reparação.
-Recurso Conhecido e Provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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