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Jurisprudência


TJAM 4002991-34.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REAJUSTE RETROATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. MULTA-DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR ELEVADO. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. - In casu, destaco que as partes litigantes, nos autos principais, iniciaram negociação a respeito da dívida decorrente do reajuste retroativo de 42,55% (quarenta e dois vírgula cinquenta e cinco centavos), dando origem à uma confissão de dívida. - Contudo, após, a celebração do acordo (negociação da dívida), a Agravante tomou providências no sentido de suspender o fornecimento de energia. A meu ver, a conduta da Agravante, em sumária apreciação, revelou-se eticamente reprovável, em razão da ofensa ao princípio da boa-fé. - Considerando que a Agravante agiu de má-fé, na espécie, tenho que em razão do princípio da continuidade do serviço público e da necessidade de proteger o interesse dos usuários do serviço de abastecimento de água tratada, a opção de deferir a tutela de urgência era a mais acertada. - Vê-se, pois, que o juízo a quo fixou a multa diária em patamar elevado, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem qualquer limitação, o que poderia, em tese, resultar na obtenção de um valor superior ao da dívida - R$ 12.800.159,61 (doze milhões, oitocentos mil, cento e cinquenta e nove reais, sessenta e um centavos). Desse modo, existe o risco de que a condenação ao pagamento da astreintes, venha a se tornar mais vantajosa do que o cumprimento da obrigação de fazer. - Portanto, é recomendável, no caso vertente, a redução da referida multa para evitar o enriquecimento sem causa. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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