TJAM 4002994-52.2017.8.04.0000
Agravo de Instrumento em Execução:
1) Se a lei processual não impôs que essa parte inicial do valor da arrematação fosse depositada nesse ou naquele momento (CPC, art. 895, § 1.º), deixando de especificar prazos, nada impede que o magistrado, dentro do seu prudente arbítrio, aceite que a quantia seja depositada em tempo razoável;
2) Havendo razoabilidade no prazo estabelecido pelo magistrado para o depósito do percentual de entrada exigido pelo § 1.º do art. 895 do CPC e sendo a proposta escolhida a mais vantajosa para a execução, nenhum defeito há na decisão para justificar o pedido de reforma;
3) Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Agravo de Instrumento em Execução:
1) Se a lei processual não impôs que essa parte inicial do valor da arrematação fosse depositada nesse ou naquele momento (CPC, art. 895, § 1.º), deixando de especificar prazos, nada impede que o magistrado, dentro do seu prudente arbítrio, aceite que a quantia seja depositada em tempo razoável;
2) Havendo razoabilidade no prazo estabelecido pelo magistrado para o depósito do percentual de entrada exigido pelo § 1.º do art. 895 do CPC e sendo a proposta escolhida a mais vantajosa para a execução, nenhum defeito há na decisão para justificar o pedido de reforma;
3) Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação/Alteração de Leilão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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