TJAM 4002997-75.2015.8.04.0000
I- A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso concreto que retratam a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública.
II- O prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, devendo se adequar às particularidades da causa.
III- O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias pré- constituídas à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente e a excepcionalidade do filho menor .
IV- Verifica-se que fora impetrado em momento anterior Habeas Corpus cujo o paciente é o mesmo do in casu, mediante o qual foram desenvolvidas as mesmas argumentações que ora encontram-se sob análise.
V- A mera reiteração dos argumentos desenvolvidos na impetração anterior e ausência de provas não constituídas nos autos resulta em o não conhecimento da ordem, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos
2. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não garante a liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.
3. Pelo que consta, o paciente comprou diversos materiais de construção que foram furtados da empresa RD Engenharia por um outro denunciado, para revender os objetos em seu comércio. Além do mais, em consulta aos autos, constatei que o paciente responde a outros processos pela prática do mesmo crime, disposto no art. 180, § 1 º do CP.
4. Ordem denegada.
Ementa
I- A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso concreto que retratam a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública.
II- O prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, devendo se adequar às particularidades da causa.
III- O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias pré- constituídas à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente e a excepcionalidade do filho menor .
IV- Verifica-se que fora impetrado em momento anterior Habeas Corpus cujo o paciente é o mesmo do in casu, mediante o qual foram desenvolvidas as mesmas argumentações que ora encontram-se sob análise.
V- A mera reiteração dos argumentos desenvolvidos na impetração anterior e ausência de provas não constituídas nos autos resulta em o não conhecimento da ordem, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos
2. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não garante a liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.
3. Pelo que consta, o paciente comprou diversos materiais de construção que foram furtados da empresa RD Engenharia por um outro denunciado, para revender os objetos em seu comércio. Além do mais, em consulta aos autos, constatei que o paciente responde a outros processos pela prática do mesmo crime, disposto no art. 180, § 1 º do CP.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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