TJAM 4002998-89.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE – REVISÃO DE PROVENTOS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 98, DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – BASE DE CÁLCULO SOB O POSTO SUPERIOR – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Expressa o artigo 23, da Lei 12.016/09, que o prazo decadencial para impugnação de ato supostamente ilegal é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado.
2.Ocorre que, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que às relações de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, o termo inicial para contagem do prazo renova-se no tempo, posto que se trata de prestações de natureza continuada.
3.Isto posto, afasto a tese de decadência, reconheço sua tempestividade, bem como, reputo os documentos colacionados com a inicial suficientes ao exame da controvérsia.
4.A matéria objeto da presente demanda cinge-se quanto à aplicabilidade da norma inserta no artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75, porquanto, segundo os Impetrados tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual, pois colide com seu artigo 109, XXII.
4.Cumpre esclarecer que, conforme entendimento emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 98 da Lei Estadual nº 1.154/75 não viola o artigo 40, §2º, da CF/88, haja vista este ser direcionado unicamente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares.
5.Ademais, o tema em questão já foi analisado e julgado pela Corte Superior, a qual sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75.
6.SEGURANÇA CONCEDIDA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE – REVISÃO DE PROVENTOS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 98, DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – BASE DE CÁLCULO SOB O POSTO SUPERIOR – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Expressa o artigo 23, da Lei 12.016/09, que o prazo decadencial para impugnação de ato supostamente ilegal é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado.
2.Ocorre que, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que às relações de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, o termo inicial para contagem do prazo renova-se no tempo, posto que se trata de prestações de natureza continuada.
3.Isto posto, afasto a tese de decadência, reconheço sua tempestividade, bem como, reputo os documentos colacionados com a inicial suficientes ao exame da controvérsia.
4.A matéria objeto da presente demanda cinge-se quanto à aplicabilidade da norma inserta no artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75, porquanto, segundo os Impetrados tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual, pois colide com seu artigo 109, XXII.
4.Cumpre esclarecer que, conforme entendimento emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 98 da Lei Estadual nº 1.154/75 não viola o artigo 40, §2º, da CF/88, haja vista este ser direcionado unicamente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares.
5.Ademais, o tema em questão já foi analisado e julgado pela Corte Superior, a qual sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 98, da Lei Estadual 1.154/75.
6.SEGURANÇA CONCEDIDA
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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